Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000352-12.2001.8.16.0095 Recurso: 0000352-12.2001.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Adolfo Freitas Apelado(s): JULIO WASILEWSKI JOSÉ JULIÃO EVANGELISTA Vistos e Examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000352-12.2001.8.16.0095, em que é Apelante ADOLFO FREITAS e Apelados JOSÉ JULIÃO EVANGELISTA e JULIO WASILEWSKI. Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 58.1 – 1º Grau) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, nos autos de Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação de Bens Imóveis cumulada com Cancelamento de Matrícula imobiliária nº 0000352-12.2001.8.16.0095 (mov. 52.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: “1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação de bens imóveis cumulada com cancelamento de matrícula imobiliária, ajuizada por Adolfo Freitas, já qualificado, em desfavor de Júlio Wasilewski, igualmente qualificado. Em síntese, o demandante aludiu que o demandado, em 23 de maio de 2000, convencionou com o Senhor Ademar Rebesco, sogro do autor, o pagamento de R$ 62.890,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais), cuja dívida ficou representada pelos cheques nº 402321, 402322, 402323, 402324, 402325, 402326, 402327. Escoado o prazo de apresentação bancária do último cheque (11/10/2000), o favorecido apresentou todos os cheques ao banco, restando a tentativa frustrada. Em busca da existência de bens em nome do devedor, constatou-se que após a emissão dos cheques, transferiram-se os bens imóveis do obrigado aos seus descendentes, a título gratuito, em uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade de solver a dívida assumida com o Sr. Ademar Rebesco. Requereu que sejam decretadas nulas de pleno direito as alienações procedidas através das escrituras públicas de doação e de compra e venda e, consequentemente, a cancelamento das matrículas imobiliárias. Em contestação (ev. 1.1, fl. 30), o demandado arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, argumentando que o Sr. Júlio Wasilewski, na qualidade de sócio gerente da empresa J. Wasilewski Ferragens Ltda., tomou empréstimo do Sr. Ademar Rebesco, sogro do autor, não havendo nenhuma participação do autor na negociação, sendo, portanto, parte ilegítima para pleitear direitos de outrem. No mérito, alegou que inexiste interesse de agir, à medida em que o autor pretende a anulação de atos translativos de propriedade imobiliária, sem sequer ostentar crédito líquido e certo para tanto. Em seguida, foi apresentada impugnação à contestação ao ev. 1.1, fl. 74. Em audiência de conciliação, convencionaram as partes em sobrestar o andamento do feito até a decisão dos embargos opostos à ação monitória nº 324/2001 (ev. 1.1, fl. 74). O juízo julgou a ação de monitória (ev. 1.1, fl. 86), acolhendo em parte os embargos. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, prova emprestada e avaliação indireta de imóveis, apresentando desistência da prova oral inicialmente pugnada (ev. 50.1). Por sua vez, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ev. 28). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Contudo, ante matéria preliminar arguida pelo demandado, cumpre apreciá-la na presente etapa. a) Da ilegitimidade ativa ad causam do requerente. Em síntese, o requerido arguiu, no bojo de sua peça defensiva, a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a relação discutida nos autos se deu entre o requerido e o Sr. Ademar Rebesco, ou seja, terceiro estranho à lide. Nesse âmbito, quanto a legitimidade ativa, o atual Código de Processo Civil permaneceu com o entendimento consolidado do antigo ordenamento processual civilista, sob o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Veja-se: “Art. 6 - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Art. 18 - Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A possibilidade ressalvada no dispositivo legal trata da substituição/sucessão processual, em que a lei autoriza terceiro adentrar ao feito para pleitear direito alheio. Todavia, no caso dos autos, ainda que o autor detenha procuração com amplos poderes, conforme extrai-se do documento juntado ao feito ao ev. 1.1, fl. 9, é de se frisar que tais poderes restringem-se à representação processual do outorgante em relação à cobrança dos cheques descritos na petição inicial. Não se trata, portanto, de instrumento apto capaz de transferir os direitos creditícios em favor do autor da presente, o qual não detém legitimidade para o ajuizamento da presente em nome próprio, já que se trata de mero representante de seu sogro para fim específico, não lhe cabendo, portanto, pugnar a anulação de escritura pública de doação de bens imóveis ou mesmo o cancelamento de matrícula imobiliária do negócio que ensejou a entrega das cártulas. Neste ponto cumpre consignar os poderes outorgados na procuração supramencionada: "(...) a quem confere poderes amplos e especiais para receber os cheques nominais ao outorgante, emitidos nesta praça, em 23/05/2020, por Julio Wasilewski, do Banco do Brasil S/A, Ag. 0182-1 (Irati-PR), c/c nº 10.857-X, com os seguintes valores: (...); podendo para tanto, dito procurador, receber as importâncias acima enumeradas, passando os necessários recibos e dando quitação; protestar por falta de pagamento; fazer composição da dívida; receber garantias como compromisso de pagamento e confissão de dívida; propor, no Juízo Competente, as ações que se fizerem precisas, para recebimento do crédito, podendo, para essa finalidade, constituir advogados, concedendo-lhes poderes especiais para o foto; praticando, enfim, referido procurador, todos os atos indispensáveis para o cabal desempenho deste mandato e substabelecer (...)". Grifo nosso. Frisa-se, o autor e seu sogro não firmaram qualquer pacto de cessão de crédito, em que os direitos creditícios seriam transferidos para outrem, quanto menos discute-se nos autos a hipótese de circulação dos títulos. Muito pelo contrário, o requerente tão somente recebeu poderes de cobrança em relação aos cheques emitidos em favor de seu sogro, nominados em nome de terceiro, sem, contudo, deter legitimidade para buscar a tutela de direito alheio. Ou seja, não poderia ter feito uso da presente ação, buscando a tutela em nome próprio. Nesse sentido, como indica a jurisprudência, a representação pessoal da parte não é admitida, porquanto é vedado ao mandatário, por meio de instrumento público ou particular, ajuizar a ação visando a tutela específica de direito que não lhe pertence, já que a procuração não lhe atribui legitimidade processual necessária à propositura da demanda. Veja-se: “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. (TJ-MG - AC: 10342120082371001 Ituiutaba, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2015)”. “ILEGITIMIDADE ATIVA – Ocorrência - Contrato de "peer to peer lending" – Cessão de crédito de entidade financeira para grupo de investidores representados pela exequente (sociedade empresária) – Procuração outorgando poderes para representação em juízo – Hipótese que não é de substituição, mas de representação processual – Inteligência do art. 18 do CPC/2015 – Mandatária, embora recebendo poderes de representação 'ad judicia', não poderia ter ajuizado a execução, em nome próprio, para a defesa do direito dos mandantes - Inviabilidade de correção do polo ativo após a citação, pois demandaria a concordância dos executados – Decisão reformada – Execução extinta – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22719144820198260000 SP 2271914-48.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)”. “AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos, pena de ofensa ao art. 6º do CPC. A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. Preliminar de ilegitimidade acolhida e processo extinto. (TJ-MG 101450741659480011 MG 1.0145.07.416594-8/001(1), Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2008, Data de Publicação: 10/04/2008)”. Com isso, sendo o autor mero representante por força de instrumento de procuração e para fim diverso, e não substituto processual, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é a medida que se impõe. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos. A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. A ausência de representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. (TJ-MG - AC: 10024121794267002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. I. Vigora no presente ordenamento jurídico o entendimento de que é defeso postular em nome próprio direito alheio (artigo 6º do CPC). II. O mandatário atua apenas na condição de representante processual, razão pela qual não possui legitimidade para postular direito do mandante em nome próprio. EXTINGUIRAM O PROCESSO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70050539097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/11/2012)". “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. - O mandatário atua apenas na condição de representante legal, de modo que não possui legitimidade para postular direito do mandante em nome próprio. - Vigora no presente ordenamento jurídico pátrio a regra de que é defeso postular em nome próprio direito alheio (artigo 6º, CPC)”. (TJ-MG - AC: 10486120001400001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013)". “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. I - A outorga de procuração apenas possibilita que outrem realize atos ou administre interesses, em nome do outorgante (art. 653, do Código Civil /2002), não autorizando a mandatária, no caso, a pleitear, em nome próprio, o direito do mandante à liquidação antecipada, com desconto, do financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura pelo FCVS, e conseqüente liberação da hipoteca que grava o imóvel. II - Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Apelação prejudicada”. (TRF-1 - AC: 43045 MG 2003.38.00.043045-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/03/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2007 DJ p.93)". “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se constitui parte legítima para o ajuizamento da ação ao autor quando os documentos carreados aos autos comprovam que o direito reivindicado pertence a terceira pessoa, que não figura como titular do interesse afirmado na pretensão. Outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio”. (TJ-MT - AC: 00003079020158110051 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019)". Trata-se, ainda, de vício insanável na espécie, porquanto já triangularizada a relação processual nos autos, sobrevindo discordância do demandado, o qual impugnou a pretensa legitimidade processual do autor, o qual é mero representante do alegado credor, não detendo legitimidade para buscar a tutela do direito deste, vez que mero representante e não titular do direito alegado na peça vestibular. Por outro lado, inexistindo hipótese de cessão de direitos creditícios, muito menos de circulação das cártulas, descabida a pretensão de reconhecimento da alegada representação, com o condão de gerar legitimidade ativa ad causam ao requerente. De rigor, portanto, a extinção prematura do feito, com supedâneo ao inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, vez que, na presente cognição e etapa processual, aferida a impossibilidade de que o representante ajuíze a demanda em nome próprio, buscando a tutela de direito alheio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa, e com espeque ao inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, vez que o requerente é parte ilegítima para o ajuizamento da presente. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e eventuais despesas processuais, vez que sucumbente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte requerida. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI). Justifico tal patamar em razão da baixa complexidade do feito e a extinção decretada na fase de saneamento, em que pese o tempo de tramitação, mediante acolhimento de preliminar suscitada na peça defensiva.” Irresignado, ADOLFO FREITAS recorre (mov. 58.1 – 1º Grau), mas sem impugnar especificamente nenhum ponto da decisão terminativa, como se vê da peça recursal transcrita integralmente na sequência: “Com todas as vênias, os argumentos lançados na r. sentença não se mostram consistentes para amparar a ilegitimidade ativa ad causam. Basicamente, entendeu não ter o Recorrente poderes para ingressar com a ação anulatória, invocando os termos da procuração para sustentar a ausência de poderes. Antes de mais, destaque-se que a r. sentença reconheceu o fato de que o Recorrente "recebeu poderes de cobrança em relação aos cheques emitidos em favor de seu sogro, nominados em nome de terceiro, sem, contudo, deter legitimidade para buscar a tutela de direito alheio. Ou seja, não poderia ter feito uso da presente ação, buscando a tutela em nome próprio". Todavia, a fim de demonstrar que a conclusão extraída pela r. sentença foi equivocada no que diz respeito a falta de poderes para a ação anulatória, insta relembrar os termos da procuração que conferiu poderes ao Autor para a cobrança do crédito, observe-se: (...) Ora, os termos da procuração conferem poderes para "receber garantias como compromisso de pagamento", bem como e mais especificamente "propor, no Juízo competente, as ações que se fizerem precisas, para recebimento do crédito, podendo, para essa finalidade, constituir advogados, concedendo-lhes poderes especiais para o foro; praticando enfim, referido procurador, todos os atos indispensáveis para o cabal desempenho deste mandado". Veja-se, Excelências, a ação anulatória seria uma das ações competentes para o recebimento dos valores, sobretudo porque a garantia do pagamento está representada pelo patrimônio do Executado, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial plasmado na dicção dos termos do artigo 7894 do Código de Processo Civil. Note-se que a cláusula conferindo poderes não é exclusiva ao ajuizamento da ação de execução ou cobrança no sentido stricto sensu, mas sim colocada de maneira genérica para promover todos os atos necessários ao cabal desempenho do mandato, consistente em perseguir o direito creditício consistente nos cheques relacionados na procuração. Ora, para o cumprimento cabal do objetivo do negócio exigia a demanda anulatória para confrontar e combater a atividade de fraude contra credores, o que está justamente ligado com a finalidade do instrumento de procuração, qual seja, o "recebimento do crédito". Aliás, os termos da procuração são amplos e dizem respeito a ações em sentido amplo, perceba-se: "propor, no Juízo competente, as ações que se fizerem precisas, para recebimento do crédito, podendo, para essa finalidade, constituir advogados, concedendolhes poderes especiais para o foro", destacando que o Mandante confere inclusive a possibilidade de poderes especiais. Ora, não há como se sustentar a ilegitimidade e a interpretação restritiva aplicada pela r. sentença, sobretudo porque contraria os termos do próprio instrumento de mandato, que se afiguram com amplitude necessária para atribuir poderes ao mandatário necessário ao cumprimento cabal do mandato. Tanto é verdade que os termos dos poderes conferidos relacionam o poder de "receber garantias como compromisso de pagamento", de maneira que se percebe a amplitude dos poderes conferidos inclusive aos cuidado com estes aspectos do mandato, não sendo razoável imaginar que não teria poderes para ingressar com a ação visando justamente assegurar a garantia do crédito ou do juízo da execução, sobretudo diante do comprometimento patrimonial que se promoveu com a realização da transferência imobiliária questionada, que comprometeu o acesso ao matrimônio do devedor. Repita-se, atos judiciais de garantir o acesso ao patrimônio do devedor, sobretudo quando se está diante de fraude contra credores, mostra-se justamente com a finalidade central do mandato de diligenciar na busca pelo recebimento do crédito, de maneira que há plena legitimidade do Mandatário para o ajuizamento da ação anulatória. Pensar de modo diferente representaria fazer tabula rasa dos termos do instrumento de mandato conferido ao Recorrente. De outro vértice, outro princípio de direito violado pelos termos da r. sentença refere-se a expressão latina a maiori, ad minus, que constitui na argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou "quem pode o mais, pode o menos". Para ilustrar, o princípio foi aplicado pelo Tribunal de Justiça Catarinense ao apreciar questão relativa a mandato, que interpreta o princípio dentro do contrato de mandato, observe-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL NÃO ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL PARA INSCREVER O NOME DO FIADOR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A imobiliária administradora dos bens imóveis devidamente constituída por mandato que lhe outorga plenos poderes para a cobrança, reconhecimento e transação de dívidas, bem como para a tomada de outras providências que assegurem a correta e eficaz administração e gestão dos bens, pode, perfeitamente, proceder à inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, porque quem pode o mais pode o menos" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004686-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 17-06-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 0300290-20.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017). Se pode cobrar e receber, pode cumprir atos intermediários ao cumprimento do mandato, que seria o de ajuizar a ação de anulação por ato de fraude contra credor, no exercício do ato de perseguir o direito creditício que lhe fora conferido. Com todas as vênia, o Recorrente não postula por direito próprio como se seu fosse, conforme sustenta equivocamente a r. sentença, pois está a exercer a sua função de mandatário e de cumprir cabalmente e com justeza a finalidade do mandato de receber pelos valores, adotando toda sorte de ações necessárias ao cumprimento do seu desiderato. Diante do todo exposto, os termos do instrumento de mandato são sim eficientes para atribuir legitimidade ativa para o ingresso com a ação anulatória, sobretudo porque refere-se à proteção do direito creditício em face de fraude contra credores, de maneira que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 4. Dos pedidos. Diante do todo exposto, requer-se respeitosamente a Vossas Excelências, que se dignem receber e processar o presente recurso, para ao final provê-lo e reformar a r. sentença objurgada, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Autor, Recorrente, para ingressar com a ação anulatória de escritura pública de doação de bens imóveis buscando o cancelamento de registro imobiliário realizado em fraude contra credores. Em não sendo dado provimento ao recurso, o que se diz apenas para argumentar, pugna-se pelo prequestionamento de toda a matéria federal invocada.” Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (mov. 63.1 – 1º Grau), pelo não provimento do recurso. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se denota, inexiste impugnação específica dos fundamentos da sentença. Em despacho anterior (mov. 11.1), determinou-se a intimação do Apelante, nos seguintes termos e fundamentos: “I – A Sentença recorrida encontra-se lastreada na ilegitimidade ativa do Apelante, que, possuidor de procuração lavrada por seu sogro, poderia buscar o recebimento de valores – e até ingressar com demandas – em nome deste, mas não em nome próprio. II – Assim, a decisão se refere à inexistência de uma cessão de direitos, mas sim mera representação, o que acarretaria a necessidade do outorgante da procuração ser autor da demanda. III – Todavia, em um juízo de cognição sumária, tem-se que a peça recursal, a princípio, não aborda tal aspecto, que se configura como central na decisão. IV – Assim, oportunizando o contraditório, nos termos do artigo 10 e parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se o Apelante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias a respeito do narrado nos itens anteriores.” (mov. 11.1) O Apelante, por sua vez, limitou-se a pugnar por dilação de prazo para manifestação e regularização, argumentando que faria jus a 15 (quinze) dias, de acordo com o previsto no artigo 104, parágrafo primeiro, do CPC: “Pugna-se pela dilação do prazo para a manifestação e regularização sinalizada na r. decisão de mov. 11, sobretudo porque o Código de Processo Civil contempla prazo de regularização processual em diversas hipóteses de 15 (quinze) dias, verbi gratia, nos termos do artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil.” (mov. 17.1) Entretanto, não procede o pedido do Apelante e nem a fundamentação trazida. O artigo 104, mencionado, relaciona-se unicamente a irregularidade formal na representação em juízo por advogado. Esse, todavia, não é o caso dos autos, pois a sentença extinguiu a demanda por ilegitimidade ativa de Adolfo Freitas, ora Apelante. Logo, não existe possibilidade de “regularização”, como pretende o advogado do Apelante, e nem se trata de mero vício formal. Conforme reconhecido em sentença, e não confrontado pelo Recorrente, este não poderia pleitear direito alheio. O Código de Processo Civil regula, no art. 932, III, que cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Registre-se que sequer seria necessária a intimação do Apelante, como feito, pois inaplicável o disposto no parágrafo único deste artigo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), em razão da preclusão consumativa. Estudando o tema das preclusões, Giuseppe Chiovenda elencou três hipóteses de preclusão: a temporal, a consumativa e a lógica (CHIOVENDA, Giuseppe. Coza juzgada y preclusión. Bueno Aires: EJEA, 1949, p. 226). A doutrina mais atualizada, todavia, registra quatro espécies de preclusão:“Há então, quatro espécies de preclusão, classificadas de acordo com o respectivo fato jurídico: temporal, consumativa, lógica e punitiva.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Tomo I. 18ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 429). Entretanto, no presente caso, basta a preclusão consumativa: “A preclusão consumativa dá-se quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente exercida, no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já se valeu.” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Tomo I. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 155) A doutrina prossegue e esclarece a finalidade do regime das preclusões: “A preclusão, (...), representa sempre uma arma que o processo usa em defesa da segurança das relações processuais, em detrimento da justiça material, que é a outra polaridade de tensão a que está submetido o fenômeno jurídico”(SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Tomo I. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 156) A disposição do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil deve se prestar a sanar vícios resolvíveis, mas não eternizar a lide oportunizando a repetição do ato já praticado – quando mal executado. Assim, o dispositivo legal deve incidir permitindo a juntada de documento eventualmente esquecido, guia de custas pagas no prazo, correção da representação processual, fatos totalmente diversos do que ocorre neste recurso. Repisa-se: não se está diante de mera incorreção na representação processual, mas sim na própria legitimidade ativa daquele que encabeça a ação e o presente recurso. Esse entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. (...) 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.075.210/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. (...) 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.039.553/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original) O art. 1.010 do Código de Processo Civil regula os elementos imprescindíveis ao recurso de Apelação Cível: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro Cunha lecionam: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2013, p. 69) O contraditório, portanto, exige que o Recorrente demonstre inequivocamente quais fundamentos refutam as teses da decisão, pois, do contrário, impossibilita a plena defesa do recorrido e o julgamento por este Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o chamado princípio da dialeticidade corriqueira e hodiernamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. (...) 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.075.210/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. (...) 4. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.039.553/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo regimental não conhecido pelo óbice do verbete 182/STJ e segundo agravo regimental não conhecido ante a preclusão consumativa.(Agravo Regimental no Agravo Recurso Especial 724.166/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (...) 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 239.360/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I (...) II - Na hipótese sob análise, as razões de agravo regimental não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do agravo regimental.(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1224508/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, sem destaque no original) Destarte, ao não impugnar especificamente o único e basilar fundamento da sentença recorrida, o Apelante impossibilita o conhecimento do recurso. Posto isso, monocraticamente, deixa-se de conhecer do presente recurso, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
|