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Processo:
0000352-12.2001.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000352-12.2001.8.16.0095

Recurso: 0000352-12.2001.8.16.0095
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s): Adolfo Freitas
Apelado(s): JULIO WASILEWSKI
JOSÉ JULIÃO EVANGELISTA

Vistos e Examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000352-12.2001.8.16.0095, em que é Apelante
ADOLFO FREITAS e Apelados JOSÉ JULIÃO EVANGELISTA e JULIO WASILEWSKI.

Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 58.1 – 1º Grau) em face da sentença prolatada pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Irati, nos autos de Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação de Bens
Imóveis cumulada com Cancelamento de Matrícula imobiliária nº 0000352-12.2001.8.16.0095 (mov. 52.1
– 1º Grau), nos seguintes termos:

“1. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação de bens imóveis cumulada com cancelamento de
matrícula imobiliária, ajuizada por Adolfo Freitas, já qualificado, em desfavor de Júlio Wasilewski, igualmente
qualificado. Em síntese, o demandante aludiu que o demandado, em 23 de maio de 2000, convencionou com o
Senhor Ademar Rebesco, sogro do autor, o pagamento de R$ 62.890,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa
reais), cuja dívida ficou representada pelos cheques nº 402321, 402322, 402323, 402324, 402325, 402326, 402327.
Escoado o prazo de apresentação bancária do último cheque (11/10/2000), o favorecido apresentou todos os
cheques ao banco, restando a tentativa frustrada. Em busca da existência de bens em nome do devedor,
constatou-se que após a emissão dos cheques, transferiram-se os bens imóveis do obrigado aos seus descendentes,
a título gratuito, em uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade de solver a dívida assumida com o Sr.
Ademar Rebesco. Requereu que sejam decretadas nulas de pleno direito as alienações procedidas através das
escrituras públicas de doação e de compra e venda e, consequentemente, a cancelamento das matrículas
imobiliárias. Em contestação (ev. 1.1, fl. 30), o demandado arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa,
argumentando que o Sr. Júlio Wasilewski, na qualidade de sócio gerente da empresa J. Wasilewski Ferragens
Ltda., tomou empréstimo do Sr. Ademar Rebesco, sogro do autor, não havendo nenhuma participação do autor na
negociação, sendo, portanto, parte ilegítima para pleitear direitos de outrem. No mérito, alegou que inexiste
interesse de agir, à medida em que o autor pretende a anulação de atos translativos de propriedade imobiliária,
sem sequer ostentar crédito líquido e certo para tanto. Em seguida, foi apresentada impugnação à contestação ao
ev. 1.1, fl. 74. Em audiência de conciliação, convencionaram as partes em sobrestar o andamento do feito até a
decisão dos embargos opostos à ação monitória nº 324/2001 (ev. 1.1, fl. 74). O juízo julgou a ação de monitória
(ev. 1.1, fl. 86), acolhendo em parte os embargos. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a
parte autora requereu a produção de prova documental, prova emprestada e avaliação indireta de imóveis,
apresentando desistência da prova oral inicialmente pugnada (ev. 50.1). Por sua vez, o requerido deixou
transcorrer in albis o prazo assinalado (ev. 28).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Contudo, ante matéria
preliminar arguida pelo demandado, cumpre apreciá-la na presente etapa. a) Da ilegitimidade ativa ad causam do
requerente. Em síntese, o requerido arguiu, no bojo de sua peça defensiva, a ilegitimidade ativa do autor,
sustentando que a relação discutida nos autos se deu entre o requerido e o Sr. Ademar Rebesco, ou seja, terceiro
estranho à lide. Nesse âmbito, quanto a legitimidade ativa, o atual Código de Processo Civil permaneceu com o
entendimento consolidado do antigo ordenamento processual civilista, sob o qual ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Veja-se: “Art. 6 - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Art. 18 - Lei nº
13.105 de 16 de Março de 2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico”. A possibilidade ressalvada no dispositivo legal trata da
substituição/sucessão processual, em que a lei autoriza terceiro adentrar ao feito para pleitear direito alheio.
Todavia, no caso dos autos, ainda que o autor detenha procuração com amplos poderes, conforme extrai-se do
documento juntado ao feito ao ev. 1.1, fl. 9, é de se frisar que tais poderes restringem-se à representação
processual do outorgante em relação à cobrança dos cheques descritos na petição inicial. Não se trata, portanto,
de instrumento apto capaz de transferir os direitos creditícios em favor do autor da presente, o qual não detém
legitimidade para o ajuizamento da presente em nome próprio, já que se trata de mero representante de seu sogro
para fim específico, não lhe cabendo, portanto, pugnar a anulação de escritura pública de doação de bens imóveis
ou mesmo o cancelamento de matrícula imobiliária do negócio que ensejou a entrega das cártulas. Neste ponto
cumpre consignar os poderes outorgados na procuração supramencionada: "(...) a quem confere poderes amplos e
especiais para receber os cheques nominais ao outorgante, emitidos nesta praça, em 23/05/2020, por Julio
Wasilewski, do Banco do Brasil S/A, Ag. 0182-1 (Irati-PR), c/c nº 10.857-X, com os seguintes valores: (...);
podendo para tanto, dito procurador, receber as importâncias acima enumeradas, passando os necessários recibos
e dando quitação; protestar por falta de pagamento; fazer composição da dívida; receber garantias como
compromisso de pagamento e confissão de dívida; propor, no Juízo Competente, as ações que se fizerem precisas,
para recebimento do crédito, podendo, para essa finalidade, constituir advogados, concedendo-lhes poderes
especiais para o foto; praticando, enfim, referido procurador, todos os atos indispensáveis para o cabal
desempenho deste mandato e substabelecer (...)". Grifo nosso. Frisa-se, o autor e seu sogro não firmaram qualquer
pacto de cessão de crédito, em que os direitos creditícios seriam transferidos para outrem, quanto menos discute-se
nos autos a hipótese de circulação dos títulos. Muito pelo contrário, o requerente tão somente recebeu poderes de
cobrança em relação aos cheques emitidos em favor de seu sogro, nominados em nome de terceiro, sem, contudo,
deter legitimidade para buscar a tutela de direito alheio. Ou seja, não poderia ter feito uso da presente ação,
buscando a tutela em nome próprio. Nesse sentido, como indica a jurisprudência, a representação pessoal da parte
não é admitida, porquanto é vedado ao mandatário, por meio de instrumento público ou particular, ajuizar a ação
visando a tutela específica de direito que não lhe pertence, já que a procuração não lhe atribui legitimidade
processual necessária à propositura da demanda. Veja-se: “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - SENTENÇA
MONOCRÁTICA MANTIDA. A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado
legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. (TJ-MG - AC: 10342120082371001
Ituiutaba, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 27/02/2015)”. “ILEGITIMIDADE ATIVA – Ocorrência - Contrato de "peer to peer lending" –
Cessão de crédito de entidade financeira para grupo de investidores representados pela exequente (sociedade
empresária) – Procuração outorgando poderes para representação em juízo – Hipótese que não é de substituição,
mas de representação processual – Inteligência do art. 18 do CPC/2015 – Mandatária, embora recebendo poderes
de representação 'ad judicia', não poderia ter ajuizado a execução, em nome próprio, para a defesa do direito dos
mandantes - Inviabilidade de correção do polo ativo após a citação, pois demandaria a concordância dos
executados – Decisão reformada – Execução extinta – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22719144820198260000 SP
2271914-48.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)”. “AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR
PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL -
INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do
outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos, pena de ofensa ao art. 6º do CPC. A
outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo
pleiteando direito alheio em nome próprio. Preliminar de ilegitimidade acolhida e processo extinto. (TJ-MG
101450741659480011 MG 1.0145.07.416594-8/001(1), Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento:
04/03/2008, Data de Publicação: 10/04/2008)”. Com isso, sendo o autor mero representante por força de
instrumento de procuração e para fim diverso, e não substituto processual, o reconhecimento de sua ilegitimidade
ativa é a medida que se impõe. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR
PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL -
INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME -
EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante,
ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos. A outorga de procuração por instrumento público
não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. A ausência
de representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. (TJ-MG - AC: 10024121794267002 MG,
Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)". “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO. I. Vigora no presente
ordenamento jurídico o entendimento de que é defeso postular em nome próprio direito alheio (artigo 6º do CPC).
II. O mandatário atua apenas na condição de representante processual, razão pela qual não possui legitimidade
para postular direito do mandante em nome próprio. EXTINGUIRAM O PROCESSO. UNÂNIME”. (Apelação
Cível Nº 70050539097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine,
Julgado em 29/11/2012)". “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MANDATÁRIO. - O mandatário atua apenas na condição de representante legal, de modo que não possui
legitimidade para postular direito do mandante em nome próprio. - Vigora no presente ordenamento jurídico
pátrio a regra de que é defeso postular em nome próprio direito alheio (artigo 6º, CPC)”. (TJ-MG - AC:
10486120001400001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013)". “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MANDATÁRIO. I - A outorga de procuração apenas possibilita que outrem realize atos ou administre interesses,
em nome do outorgante (art. 653, do Código Civil /2002), não autorizando a mandatária, no caso, a pleitear, em
nome próprio, o direito do mandante à liquidação antecipada, com desconto, do financiamento de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura pelo FCVS, e conseqüente liberação da hipoteca
que grava o imóvel. II - Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam
da autora. Apelação prejudicada”. (TRF-1 - AC: 43045 MG 2003.38.00.043045-9, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/03/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
20/08/2007 DJ p.93)". “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E
MATERIAL – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO -
ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se
constitui parte legítima para o ajuizamento da ação ao autor quando os documentos carreados aos autos
comprovam que o direito reivindicado pertence a terceira pessoa, que não figura como titular do interesse
afirmado na pretensão. Outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade
para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio”. (TJ-MT - AC: 00003079020158110051 MT,
Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 25/10/2019)". Trata-se, ainda, de vício insanável na espécie, porquanto já triangularizada a
relação processual nos autos, sobrevindo discordância do demandado, o qual impugnou a pretensa legitimidade
processual do autor, o qual é mero representante do alegado credor, não detendo legitimidade para buscar a tutela
do direito deste, vez que mero representante e não titular do direito alegado na peça vestibular. Por outro lado,
inexistindo hipótese de cessão de direitos creditícios, muito menos de circulação das cártulas, descabida a
pretensão de reconhecimento da alegada representação, com o condão de gerar legitimidade ativa ad causam ao
requerente. De rigor, portanto, a extinção prematura do feito, com supedâneo ao inciso VI, do artigo 485, do
Código de Processo Civil, vez que, na presente cognição e etapa processual, aferida a impossibilidade de que o
representante ajuíze a demanda em nome próprio, buscando a tutela de direito alheio.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa, e com espeque ao inciso VI, do artigo 485 do
Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, vez que o requerente é parte
ilegítima para o ajuizamento da presente. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e
eventuais despesas processuais, vez que sucumbente. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte requerida. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da causa (pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI). Justifico tal patamar em razão da baixa
complexidade do feito e a extinção decretada na fase de saneamento, em que pese o tempo de tramitação, mediante
acolhimento de preliminar suscitada na peça defensiva.”

Irresignado, ADOLFO FREITAS recorre (mov. 58.1 – 1º Grau), mas sem impugnar especificamente
nenhum ponto da decisão terminativa, como se vê da peça recursal transcrita integralmente na sequência:

“Com todas as vênias, os argumentos lançados na r. sentença não se mostram consistentes para amparar a
ilegitimidade ativa ad causam. Basicamente, entendeu não ter o Recorrente poderes para ingressar com a ação
anulatória, invocando os termos da procuração para sustentar a ausência de poderes.
Antes de mais, destaque-se que a r. sentença reconheceu o fato de que o Recorrente "recebeu poderes de cobrança
em relação aos cheques emitidos em favor de seu sogro, nominados em nome de terceiro, sem, contudo, deter
legitimidade para buscar a tutela de direito alheio. Ou seja, não poderia ter feito uso da presente ação, buscando a
tutela em nome próprio".
Todavia, a fim de demonstrar que a conclusão extraída pela r. sentença foi equivocada no que diz respeito a falta
de poderes para a ação anulatória, insta relembrar os termos da procuração que conferiu poderes ao Autor para a
cobrança do crédito, observe-se:
(...)
Ora, os termos da procuração conferem poderes para "receber garantias como compromisso de pagamento", bem
como e mais especificamente "propor, no Juízo competente, as ações que se fizerem precisas, para recebimento do
crédito, podendo, para essa finalidade, constituir advogados, concedendo-lhes poderes especiais para o foro;
praticando enfim, referido procurador, todos os atos indispensáveis para o cabal desempenho deste mandado".
Veja-se, Excelências, a ação anulatória seria uma das ações competentes para o recebimento dos valores,
sobretudo porque a garantia do pagamento está representada pelo patrimônio do Executado, de acordo com o
princípio da responsabilidade patrimonial plasmado na dicção dos termos do artigo 7894 do Código de Processo
Civil.
Note-se que a cláusula conferindo poderes não é exclusiva ao ajuizamento da ação de execução ou cobrança no
sentido stricto sensu, mas sim colocada de maneira genérica para promover todos os atos necessários ao cabal
desempenho do mandato, consistente em perseguir o direito creditício consistente nos cheques relacionados na
procuração.
Ora, para o cumprimento cabal do objetivo do negócio exigia a demanda anulatória para confrontar e combater a
atividade de fraude contra credores, o que está justamente ligado com a finalidade do instrumento de procuração,
qual seja, o "recebimento do crédito".
Aliás, os termos da procuração são amplos e dizem respeito a ações em sentido amplo, perceba-se: "propor, no
Juízo competente, as ações que se fizerem precisas, para recebimento do crédito, podendo, para essa finalidade,
constituir advogados, concedendolhes poderes especiais para o foro", destacando que o Mandante confere
inclusive a possibilidade de poderes especiais.
Ora, não há como se sustentar a ilegitimidade e a interpretação restritiva aplicada pela r. sentença, sobretudo
porque contraria os termos do próprio instrumento de mandato, que se afiguram com amplitude necessária para
atribuir poderes ao mandatário necessário ao cumprimento cabal do mandato.
Tanto é verdade que os termos dos poderes conferidos relacionam o poder de "receber garantias como
compromisso de pagamento", de maneira que se percebe a amplitude dos poderes conferidos inclusive aos cuidado
com estes aspectos do mandato, não sendo razoável imaginar que não teria poderes para ingressar com a ação
visando justamente assegurar a garantia do crédito ou do juízo da execução, sobretudo diante do
comprometimento patrimonial que se promoveu com a realização da transferência imobiliária questionada, que
comprometeu o acesso ao matrimônio do devedor.
Repita-se, atos judiciais de garantir o acesso ao patrimônio do devedor, sobretudo quando se está diante de fraude
contra credores, mostra-se justamente com a finalidade central do mandato de diligenciar na busca pelo
recebimento do crédito, de maneira que há plena legitimidade do Mandatário para o ajuizamento da ação
anulatória. Pensar de modo diferente representaria fazer tabula rasa dos termos do instrumento de mandato
conferido ao Recorrente.
De outro vértice, outro princípio de direito violado pelos termos da r. sentença refere-se a expressão latina a
maiori, ad minus, que constitui na argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve
necessariamente prevalecer para o menos, ou "quem pode o mais, pode o menos".
Para ilustrar, o princípio foi aplicado pelo Tribunal de Justiça Catarinense ao apreciar questão relativa a
mandato, que interpreta o princípio dentro do contrato de mandato, observe-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL NÃO ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL PARA INSCREVER O NOME DO FIADOR NOS CADASTROS DE MAUS
PAGADORES. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A imobiliária administradora dos bens imóveis devidamente constituída por mandato
que lhe outorga plenos poderes para a cobrança, reconhecimento e transação de dívidas, bem como para a tomada
de outras providências que assegurem a correta e eficaz administração e gestão dos bens, pode, perfeitamente,
proceder à inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, porque quem pode o mais pode o
menos" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004686-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 17-06-2008).
(TJSC, Apelação Cível n. 0300290-20.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de
Direito Civil, j. 18-07-2017).
Se pode cobrar e receber, pode cumprir atos intermediários ao cumprimento do mandato, que seria o de ajuizar a
ação de anulação por ato de fraude contra credor, no exercício do ato de perseguir o direito creditício que lhe fora
conferido.
Com todas as vênia, o Recorrente não postula por direito próprio como se seu fosse, conforme sustenta
equivocamente a r. sentença, pois está a exercer a sua função de mandatário e de cumprir cabalmente e com
justeza a finalidade do mandato de receber pelos valores, adotando toda sorte de ações necessárias ao
cumprimento do seu desiderato.
Diante do todo exposto, os termos do instrumento de mandato são sim eficientes para atribuir legitimidade ativa
para o ingresso com a ação anulatória, sobretudo porque refere-se à proteção do direito creditício em face de
fraude contra credores, de maneira que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Dos pedidos.
Diante do todo exposto, requer-se respeitosamente a Vossas Excelências, que se dignem receber e processar o
presente recurso, para ao final provê-lo e reformar a r. sentença objurgada, para o fim de reconhecer a
legitimidade ativa do Autor, Recorrente, para ingressar com a ação anulatória de escritura pública de doação de
bens imóveis buscando o cancelamento de registro imobiliário realizado em fraude contra credores. Em não sendo
dado provimento ao recurso, o que se diz apenas para argumentar, pugna-se pelo prequestionamento de toda a
matéria federal invocada.”

Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (mov. 63.1 – 1º Grau), pelo não provimento do recurso.

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme se denota, inexiste impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Em despacho anterior (mov. 11.1), determinou-se a intimação do Apelante, nos seguintes termos e
fundamentos:

“I – A Sentença recorrida encontra-se lastreada na ilegitimidade ativa do Apelante, que, possuidor de procuração
lavrada por seu sogro, poderia buscar o recebimento de valores – e até ingressar com demandas – em nome deste,
mas não em nome próprio.
II – Assim, a decisão se refere à inexistência de uma cessão de direitos, mas sim mera representação, o que
acarretaria a necessidade do outorgante da procuração ser autor da demanda.
III – Todavia, em um juízo de cognição sumária, tem-se que a peça recursal, a princípio, não aborda tal aspecto,
que se configura como central na decisão.
IV – Assim, oportunizando o contraditório, nos termos do artigo 10 e parágrafo único do artigo 932 do CPC,
intime-se o Apelante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias a respeito do narrado nos itens anteriores.”
(mov. 11.1)

O Apelante, por sua vez, limitou-se a pugnar por dilação de prazo para manifestação e regularização,
argumentando que faria jus a 15 (quinze) dias, de acordo com o previsto no artigo 104, parágrafo
primeiro, do CPC:

“Pugna-se pela dilação do prazo para a manifestação e regularização sinalizada na r. decisão de mov. 11,
sobretudo porque o Código de Processo Civil contempla prazo de regularização processual em diversas hipóteses
de 15 (quinze) dias, verbi gratia, nos termos do artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil.” (mov. 17.1)

Entretanto, não procede o pedido do Apelante e nem a fundamentação trazida.

O artigo 104, mencionado, relaciona-se unicamente a irregularidade formal na representação em juízo por
advogado.

Esse, todavia, não é o caso dos autos, pois a sentença extinguiu a demanda por ilegitimidade ativa de
Adolfo Freitas, ora Apelante.

Logo, não existe possibilidade de “regularização”, como pretende o advogado do Apelante, e nem se trata
de mero vício formal.

Conforme reconhecido em sentença, e não confrontado pelo Recorrente, este não poderia pleitear direito
alheio.

O Código de Processo Civil regula, no art. 932, III, que cabe ao relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.”

Registre-se que sequer seria necessária a intimação do Apelante, como feito, pois inaplicável o disposto
no parágrafo único deste artigo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível”), em razão da preclusão consumativa.

Estudando o tema das preclusões, Giuseppe Chiovenda elencou três hipóteses de preclusão: a temporal, a
consumativa e a lógica (CHIOVENDA, Giuseppe. Coza juzgada y preclusión. Bueno Aires: EJEA, 1949, p. 226).

A doutrina mais atualizada, todavia, registra quatro espécies de preclusão:“Há então, quatro espécies de
preclusão, classificadas de acordo com o respectivo fato jurídico: temporal, consumativa, lógica e punitiva.”
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e
Processo de Conhecimento. Tomo I. 18ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 429).

Entretanto, no presente caso, basta a preclusão consumativa:

“A preclusão consumativa dá-se quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente exercida,
no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já
se valeu.” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Tomo I. 8ª ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, p. 155)

A doutrina prossegue e esclarece a finalidade do regime das preclusões:

“A preclusão, (...), representa sempre uma arma que o processo usa em defesa da segurança das relações
processuais, em detrimento da justiça material, que é a outra polaridade de tensão a que está submetido o
fenômeno jurídico”(SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Tomo I. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 156)
A disposição do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil deve se prestar a sanar vícios
resolvíveis, mas não eternizar a lide oportunizando a repetição do ato já praticado – quando mal
executado. Assim, o dispositivo legal deve incidir permitindo a juntada de documento eventualmente
esquecido, guia de custas pagas no prazo, correção da representação processual, fatos totalmente diversos
do que ocorre neste recurso.

Repisa-se: não se está diante de mera incorreção na representação processual, mas sim na própria
legitimidade ativa daquele que encabeça a ação e o presente recurso.

Esse entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o
entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal,
não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. (...) 5. Agravo interno não
provido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.075.210/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. (...) 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar
ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial 1.039.553/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe
26/05/2017, sem destaques no original)

O art. 1.010 do Código de Processo Civil regula os elementos imprescindíveis ao recurso de Apelação
Cível:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.

Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro Cunha
lecionam:

“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo
com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não
apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,
indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois
a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”
(CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil: meios de impugnação
às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2013, p. 69)

O contraditório, portanto, exige que o Recorrente demonstre inequivocamente quais fundamentos refutam
as teses da decisão, pois, do contrário, impossibilita a plena defesa do recorrido e o julgamento por este
Tribunal.

O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o chamado princípio da dialeticidade corriqueira e
hodiernamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. (...) 5. Agravo interno não
provido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.075.210/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À
luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. (...) 4. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo
em Recurso Especial 1.039.553/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017,
DJe 26/05/2017, sem destaques no original)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do
regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum
hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não
merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo regimental não conhecido pelo óbice do verbete 182/STJ e segundo
agravo regimental não conhecido ante a preclusão consumativa.(Agravo Regimental no Agravo Recurso Especial
724.166/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, sem destaque
no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA
182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO VALOR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos
invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (...) 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
239.360/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, sem destaque
no original)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I (...) II - Na hipótese sob análise, as razões de
agravo regimental não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Embargos de Declaração acolhidos para
não conhecer do agravo regimental.(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
1224508/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016,
sem destaque no original)

Destarte, ao não impugnar especificamente o único e basilar fundamento da sentença recorrida, o
Apelante impossibilita o conhecimento do recurso.
Posto isso, monocraticamente, deixa-se de conhecer do presente recurso, com fulcro no inciso III do
artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.

Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Relatora